Na entrega de brinde ao consumidor final, fica dispensada a emissão de NFC-e, devendo ser observados os procedimentos previstos nos artigos 46 e 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Vale lembrar que somente é considerado brinde a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Por fim, ressaltamos que não se confunde com brinde a mercadoria objeto de promoções do tipo "Compre 3 e Pague 2". Nessas promoções, as saídas de todas as mercadorias devem estar devidamente registradas no documento fiscal, com seus respectivos códigos CST/CSOSN e CFOP, devendo constar no mesmo documento como desconto o valor não cobrado do consumidor.