A gorjeta (limitada a 10%) deve ser incluída como “item” da NFC-e, a fim de ser excluída da base de cálculo do ICMS – Convênio ICMS 125/11, incorporado à legislação fluminense por meio da Resolução SEFAZ nº 588/13.
O CST aplicado deve ser o 41 - Não tributada, o mesmo deve servir também de código para o item "gorjeta" na NFC-e.
Advertimos que a exclusão acima não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional (orientação conforme Soluções de Consulta COSIT nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014. Saiba mais no Portal Nacional do Simples Nacional, seção “Perguntas e Respostas”).