O que você vai aprender neste artigo?
1. Como a gorjeta deve ser incluída na NFC-e;
2. Atenção especial para optantes pelo Simples Nacional.
A gorjeta cobrada em estabelecimentos comerciais — em geral limitada a 10% sobre o valor da conta — possui um tratamento fiscal específico ao ser emitida em uma NFC-e. Quando informada corretamente, ela pode ser excluída da base de cálculo do ICMS, com base no Convênio ICMS 125/11 e, no estado do Rio de Janeiro, na Resolução SEFAZ nº 588/13. Neste artigo, você vai entender como incluir a gorjeta na NFC-e seguindo a regra geral e qual é o ponto de atenção que se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
1. Como a gorjeta deve ser incluída na NFC-e
A gorjeta, limitada a 10% do valor da conta, deve ser incluída como um item próprio dentro da NFC-e. Esse procedimento permite que o valor da gorjeta seja excluído da base de cálculo do ICMS, conforme o Convênio ICMS 125/11, incorporado à legislação fluminense pela Resolução SEFAZ nº 588/13.
Para que esse tratamento seja aplicado corretamente, observe os seguintes pontos:
1. Inclua a gorjeta como um item da NFC-e (e não como acréscimo ou outra forma de valor adicional);
2. Utilize o CST 41 - Não tributada tanto na configuração tributária quanto no código aplicado ao item "gorjeta";
3. Garanta que o valor da gorjeta respeite o limite de 10% do valor total da venda.
2. Atenção especial para optantes pelo Simples Nacional
A exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Nesse regime tributário, as gorjetas — sejam elas compulsórias ou espontâneas — integram a receita bruta utilizada como base de cálculo do Simples Nacional.
Essa orientação está baseada nas Soluções de Consulta COSIT nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014. Para conferir o material completo, acesse o Portal Nacional do Simples Nacional, na seção Perguntas e Respostas.
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