O que você vai aprender neste artigo?
O que é hipótese de incidência e fato gerador
Sobre o que incidem o IBS e a CBS
Para navegar no cenário fiscal brasileiro com as mudanças da Reforma Tributária, é fundamental compreender os conceitos básicos que regem a tributação. Dois deles são centrais: hipótese de incidência e fato gerador. A partir deles, é possível entender quando e por que os novos tributos — IBS e CBS — passam a ser devidos. Neste artigo, você vai aprender o que esses conceitos significam e como eles se aplicam ao novo sistema.
O que é hipótese de incidência e fato gerador
Tudo começa com a hipótese de incidência: uma descrição prevista em lei de uma situação que, se ocorrer na vida real, gera uma obrigação tributária. É como uma regra abstrata — "se você fizer X, terá que pagar Y imposto".
Quando essa situação realmente acontece, ela se transforma no fato gerador: a materialização da hipótese. Por exemplo, se a lei define que a venda de um produto é uma hipótese de incidência, a venda de um tênis em uma loja é o fato gerador. É nesse momento que nasce a obrigação tributária — seja o pagamento do imposto (obrigação principal) ou o cumprimento de uma formalidade, como emitir uma nota fiscal (obrigação acessória).
A Constituição Federal, por meio do Art. 156-A e do Art. 195, determina que uma lei complementar criará o IBS, cuja competência de cobrança será compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O IBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais (como softwares e direitos autorais) e com serviços.
Sobre o que incidem o IBS e a CBS
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços — ou seja, qualquer fornecimento com contraprestação. Se você oferece algo e recebe algo em troca (dinheiro ou outro valor), essa operação será tributada. Isso inclui compra e venda, locações e até doações com alguma contrapartida para quem doa.
Além disso, os tributos abrangem qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, inclusive situações menos habituais, como a venda de um ativo não circulante (por exemplo, um equipamento antigo da empresa). A importação de bens materiais ou imateriais, direitos ou serviços também está sujeita à incidência — independentemente de a importação ser feita por pessoa física ou jurídica, habitual ou não, e independentemente da sua finalidade.
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