É fundamental compreender os princípios da tributação para navegar no cenário fiscal brasileiro, especialmente com as recentes mudanças. Vamos explorar os conceitos essenciais por trás da incidência de impostos, focando no novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Hipótese de Incidência e Fato Gerador
Tudo se inicia com a hipótese de incidência. Imagine-a como uma descrição clara e prévia na lei de uma situação que, se acontecer na vida real, vai gerar uma dívida com o governo. É como uma regra abstrata: "Se você fizer X, terá que pagar Y imposto".
Quando essa situação "X" realmente ocorre no dia a dia, ela se transforma no fato gerador. É a materialização da hipótese de incidência. Por exemplo, se a lei diz que a venda de um produto é uma hipótese de incidência, a venda de um tênis em uma loja é o fato gerador. É nesse momento que a obrigação tributária nasce, seja ela a necessidade de pagar o imposto (obrigação principal) ou de cumprir alguma formalidade, como emitir uma nota fiscal (obrigação acessória).
O Art. 156-A da Constituição e o Art. 195. Determinam que uma lei complementar vai criar um novo imposto sobre bens e serviços (o futuro IBS), e a competência para cobrá-lo será compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso significa que a arrecadação será distribuída entre essas esferas de governo.
A lei complementar explica que o IBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais (como softwares e direitos autorais) e com serviços. Para garantir que nada escape, o § 8º do mesmo artigo permite que a lei complementar que cria o IBS defina exatamente o que são "operações com serviços", abrangendo tudo o que não for classificado como operação com bens.
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, Mas o que é uma "operação onerosa"? O Art. 4º da Lei complementar explica que qualquer fornecimento com contraprestação. Em outras palavras, se você oferece algo (um bem ou um serviço) e recebe algo em troca, seja dinheiro ou outra coisa, essa operação será tributada. Isso inclui desde uma compra e venda tradicional até uma locação e até mesmo doações com alguma contrapartida para quem doa.
O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte. Isso é importante porque abrange operações que talvez você não considere habituais no seu negócio, como a venda de um ativo não circulante (um equipamento antigo da empresa, por exemplo) ou até mesmo atividades econômicas que você não costuma fazer. Além disso, sses impostos também incidirão sobre a importação de bens materiais ou imateriais (e direitos) ou de serviços, seja a importação feita por uma pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja alguém que habitualmente lide com importações. A finalidade da importação não importa para a incidência.