Todas as coleções
Negócios/Vendas
F.A.Q (Perguntas Frequentas)
Por que quando aplico desconto no pedido a base de cálculo dos impostos permanece sobre o valor sem desconto?
Por que quando aplico desconto no pedido a base de cálculo dos impostos permanece sobre o valor sem desconto?
Lorrayne avatar
Escrito por Lorrayne
Atualizado há mais de uma semana

Essa é uma pergunta frequente de nossos usuários. Primeiramente, precisamos entender que existem dois tipos de descontos:

1) Desconto Condicional

O desconto condicional é aquele subordinado ao cumprimento de uma condição. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto.

Exemplo: Para um pagamento antecipado, é concedido um desconto de 10% (dez por cento). Os descontos financeiros normalmente enquadram-se neste contexto.

2) Desconto Incondicional

Já o desconto incondicional é oferecido independente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já no fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.

Exemplo: Na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 10% (dez por cento). Os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.

Tributação

Os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Já os descontos condicionais não poderão ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.

Como alterar no sistema?

Devidamente autenticado como administrador, acesse o menu Usuário>Configurações>Pedidos de venda e identifique a opção "Tipo de desconto aplicado nos Pedidos de venda" e escolha o tipo mais adequado a suas operações.

Base Legal

A base legal para inclusão ou não dos descontos na base de cálculo do ICMS é o artigo 36, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF:

“Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 8º, ‘caput’):

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
(...)”

Respondeu à sua pergunta?